Sentença em mandado de segurança acerca de cassação de carteira de habilitação

Públicado por em mai 21, 2012 em Artigos | 20 Comentários

A-Abiose-Maringaense-CNH-suspensa-Carteira-Nacional-de-Habilitacao-recolhida

1. TJ-SP Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2012.

Arquivo: 2022

Publicação: 44

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 11ª

Vara da Fazenda Pública

Processo 0044961-81.2011.8.26.0053 – Mandado de Segurança – CNH – Carteira Nacional de Habilitação – Milton Zlotnik – DELEGADO DE POLICIA DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP – Vistos. MILTON ZLOTNIK impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP, a alegar foi surpreendido com penalidade de cassação do direito de dirigir porque teria cometido infrações de trânsito enquanto cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que seria ilegal por não ter ocorrido a exaustão da via administrativa, o que impediria a inclusão de restrições no prontuário dele conforme o teor do artigo 24 da Resolução CONTRAN n° 182/05. Pediu liminar autorizando a renovação de sua CNH, para ao final ser dada a segurança, para reconhecer a ilegalidade da restrição imposta pela autoridade, com determinação da exclusão da pontuação referente à infração de seu prontuário de motorista. A medida liminar foi deferida. A autoridade trouxe informações a indicar que o impetrante teria cometido infração de trânsito enquanto cumpria pena de suspensão de dirigir, o que motivou a cassação do direito de dirigir dele, nos termos previstos no artigo 263 do CTB, a isto acrescentar a regularidade do processo administrativo e concluir dizendo que impetrante deveria impugnar as multas junto ao órgão que as lavrou. O Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório. Decido. A segurança deve ser concedida. Isto porque, enquanto pendente recurso administrativo ou não escoado o prazo para sua interposição, é inegável que a Administração não pode bloquear o prontuário do condutor, pois a oportunidade para a ampla defesa e contraditório foi estabelecida como condição para a futura aplicação da penalidade. A Resolução CONTRAN 182/2005 uniformizou o procedimento para suspensão e cassação do direito de dirigir, e dispôs em seu art. 24 que no curso do procedimento administrativo, “não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação de que trata o art. 19″. O referido art. 19, por sua vez, dispõe que somente se mantida a decisão pelos órgãos recursais ou caso não tenha havido interposição de recurso, o infrator será notificado para entregar a CNH. A ilicitude contumaz do impetrante decerto não inviabilizará que mais adiante tenha de se submeter à suspensão bienal do direito de direito, oportunidade em que se espera que ele de fato se abstenha de dirigir. Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA impetrada por MILTON ZLOTNIK contra ato do DELEGADO DE POLICIA DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP. Eventuais custas e despesas processuais serão carreadas à Fazenda Estadual, sem incluir honorários conforme o teor da Súmula 105 do STJ. Oportunamente, subam para o reexame necessário. PRIC (Custas por fase de apelação R$ 92,20 – recolhida na GARE – cod. 230 – Taxa de porte e remessa de volume R$ 25,00 – recolhida na guia FEDTJ) – ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/ SP), EDSON CELESTE DE MOURA (OAB 224163/SP)

Deixe uma resposta