maio, 2015

Funções comuns de um cargo não justificam adicional de acúmulo funcional

trabalhista1

Segundo interpretação da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expresso em acórdão pela relatora Desembargadora do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes: “Pela simples leitura do Parágrafo Único, do art. 456, da CLT, resta certo que o legislador laborista quis que as funções corriqueiras de qualquer cargo, dentro de uma razoabilidade fática, não ensejassem o...

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