Atenção senhores POLICIAIS

Públicado por em mai 2, 2016 em Artigos, Banners, Jurisprudência Trabalhista | 120 Comentários

Atenção senhores POLICIAIS

Os servidores que exercem atividades de risco têm direito à “aposentadoria especial” (Lei 51/85) que dispõe sobre os requisitos para aposentadoria do servidor público policial, declarada Constitucional pelo STF, com repercussão geral, nos termos do § 4º, do art. 40 da C.F:

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) 30 (trinta) anos de atividade, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para homens; e

b) 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para mulheres.

Hoje os servidores policiais civis se aposentam com base na lei 1062/08, pela média das últimas 80 (oitenta) maiores contribuições, fato que causa uma diminuição de mais de 20% da aposentadoria.

Buscando sanar esse problema sugerimos a adoção de medida judicial declaratória do direito à aposentação especial, com direito a integralidade de seu salário, bem assim que se mantenha a paridade com os salários dos policiais ativos, àqueles policiais que ingressaram no serviço antes da vigência da Lei 41/2003 e antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, e obviamente contemplem o requisito temporal mencionado.

Deixe uma resposta