Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão previdenciária

Públicado por em jun 14, 2013 em Artigos | 5 Comentários

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Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização (Processo: 0535084-43.2009.4.05.8100) interposto por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele fruto de um relacionamento fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Conforme informações dos autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “A complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado”. De acordo com o juiz federal Herculano Martins Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extraconjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”, conclui o relator do caso.

Edson Celeste de Moura

Advogado

 

 

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