BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 12.403/11

Públicado por em fev 20, 2013 em Jurisprudência STJ | 1 Comentário

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A partir da vigência da Lei 12.403/11, que deu nova redação ao artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber a notícia e cópia dos autos de prisão em flagrante da polícia, deve inicialmente se certificar de sua legalidade, para em seguida converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, obviamente se presentes os requisitos legais.

 

 

No caso do juiz não encontrar a presença dos requisitos legais (artigo 312 do CPP) deve conceder liberdade provisória ao flagrado.

Aí se encontra a dificuldade do magistrado, já que terá que decidir se converte a prisão em flagrante, em prisão preventiva, ou se concede a liberdade provisória, com base apenas nas ínfimas informações constantes nos autos de prisão em flagrante (interrogatório do indiciado se colhido, informações sobre sua vida pregressa e antecedentes policiais). A cópia do flagrante deve ser encaminhada ao juízo no prazo de 24h (vinte e quatro horas), bem assim os autos do inquérito policial com flagrado preso devem ser relatados e encaminhados à justiça no prazo de 10 dias, tempo insuficiente para que venha a juízo instruído com as provas da materialidade do delito, como laudos periciais do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal.

Obviamente os autos de prisão em flagrante não contém as informações necessárias para que o judiciário possa analisar com critério e decidir sobre a conversão da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, já que não dispõe de notícias sobre o preso, como se possui residência fixa, se empregado, dentre outras informações imprescindíveis para se decidir sobre sua soltura ou mantença no cárcere, o que não pode ser avaliada no tempo de 24 horas da prisão, pela falta das informações imprescindíveis que permitam ao juiz a decisão tão importante, se transforma a prisão em flagrante em preventiva, medida de exceção somente cabível se presentes os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP, ou se concede o benefício ao preso de responder ao processo em liberdade.

Há também a problemática no momento do recebimento da comunicação do flagrante (24h), da análise pelo juiz se após a sentença penal condenatória o preso em flagrante, réu, faria jus à fruição de pena alternativa. É que se fizer jus não faria sentido a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com sua mantença preso, mas sim a concessão da liberdade provisória.

Concluindo, tenho que o Poder Judiciário deve se adequar a nova legislação, fazendo cumprir a Lei, cabendo aos advogados a constante busca de jurisprudências para que as decisões judiciais respeitem os direitos e garantias constitucionais, de sorte que a prisão preventiva, exceção a regra, não passe a ser adotada como resposta aos clamores da sociedade à violência noticiada pela mídia, mas que a paz social e segurança seja buscada pela efetivação de políticas sociais sérias que garantam a diminuição das desigualdades sociais, moradia e educação digna, saúde, e também a distribuição da justiça, aliás direitos do cidadão garantidos na Constituição Federal.

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