JURISPRUDÊNCIA – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Públicado por em fev 25, 2013 em Jurisprudência STJ | 2 Comentários

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Contratação de empresa interposta é ilegal – DOEletrônico 11/10/2012
Segundo a Juíza convocada Soraya Galassi Lambert em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do disposto na Súmula nº 331, I, do C. TST, a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Comprovado nos autos que a reclamante laborava em atividade-fim do banco, exercendo atividades típicas de bancária, patente a fraude trabalhista, sendo imperioso o reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços, bem como da condição de bancária”. (Proc. 00016494720105020461 – Ac. 20121187980) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Incabível embargos de terceiro para defender direito alheio como se fosse próprio – DOEletrônico 11/10/2012
De acordo com o Desembargador do Trabalho Sergio Winnik em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Incabível os Embargos de Terceiro para defender interesses ligados a imóvel que não pertence aos executados. Pelo cotejo do pleito inicial, constata-se que os agravantes não tem qualquer legitimidade e muito menos interesse processual para defender direito alheio de terceiro interessado, como se fosse próprio. Portanto, não poderiam se valer dos embargos de terceiro para pleitear a insubsistência da penhora de um bem imóvel que, confessadamente, não lhe pertence”. (Proc. 00007570320115020042 – Ac. 20121154755) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Responsabilidade subsidiária abrange quitação de verbas rescisórias – DOEletrônico 19/10/2012
Assim relatou a Juíza convocada Patricia Therezinha de Toledo em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A responsabilização subsidiária da tomadora abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias, essa é a essência da subsidiariedade da responsabilização. A prova da quitação das verbas rescisórias é documental e é ônus exclusivo de empregadora. Dessa forma, independentemente da decretação de revelia ou não da 1ª ré/prestadora, certo é que não há nos autos a prova documental da quitação das verbas rescisórias pretendidas pelo reclamante. Razão porque impõe a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias elencadas às fls. 131”. (Proc. 00014110920115020262 – Ac. 20121190816) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Fato gerador do recolhimento previdenciário é o pagamento do montante ao empregado – DOEletrônico 19/10/2012
Conforme decisão da Juíza convocada Claudia Zerati em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato gerador do recolhimento previdenciário é o pagamento do montante trabalhista ao empregado, sobre o qual incide a contribuição previdenciária, a teor do disposto no art. 276 do Decreto n. 3.048/91. À vista disso, decorrido o prazo legal serão devidos juros de mora e multa, em consonância com o disposto no art. 879, parágrafo 4º, da CLT. Agravo da executada a que se dá provimento”. (Proc. 00729004220085020382 – Ac. 20121209371) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Não há obrigação de repasse à União de recolhimentos previdenciários de servidor público municipal – DOEletrônico 19/10/2012
Assim decidiu o Juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Observado que a Municipalidade, então executada, detém sistema próprio de regime previdenciário, criada pela Legislação Municipal, albergada pela Lei Federal nº 9.717/98, na há razão para que sejam efetuados recolhimentos à União, a favor da autarquia previdenciária, quando já recolhidos os valores devidos à Caixa de Pecúlio dos Servidores Públicos Municipais, inexistindo qualquer obrigação de repasses à União, se não ventilada a hipótese de quebra do sistema Municipal”. (Proc. 01089006019935020481 – Ac. 20121209606) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 
84/2012 (TURMAS) e 85/2012 (TURMAS)

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