Suspensão/cassação de direito de dirigir.

Públicado por em fev 13, 2012 em Artigos | 1 Comentário

Cnh suspensa

A autoridade de trânsito não pode bloquear o prontuário e impedir o pontuado de dirigir, de renovar, transferir ou retirar a 2° via de sua carteira de habilitação, antes da conclusão do processo administrativo regularmente instaurado para suspender e ou cassar o direito de dirigir.

Mormente temos acompanhado irregularidades nos procedimentos, já que antes mesmo da instauração física do processo, com a notificação do pontuado, apresentação de defesa e decisão final, sem possibilidade mais de recurso, a autoridade promove o bloqueio nos prontuários dos pontuados.

Há diversas possibilidades de recurso visando sanar o problema pontual, devendo ser iniciado com petição à autoridade e apresentação da defesa prévia, ambas pleiteando o desbloqueio do prontuário. Se a autoridade negar ou se omitir em despachar no prazo legal, há que se buscar a tutela na justiça pública, seja por mandado de segurança ou através de ação pelo rito ordinário (declaratória), com pedido de liminar.

A título de exemplo reproduzo recentes decisões em 1° instância, obviamente preservando as partes:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 9º ANDAR – SALA 909, CENTRO –
CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2035, SÃO PAULO-SP – E-MAIL:
SP11FAZ@TJ.SP.GOV.BR
Processo nº 0044961-81.2011.8.26.0053 – p. 1
DECISÃO
Processo nº 0044961-81.2011.8.26.0053 – Mandado de Segurança
Autor: ……………………..
Requerido: DELEGADO DE POLICIA DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA
DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN/SP
C O N C L U S Ã O
Em 19/01/2012, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito
da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a).Domingos de Siqueira Frascino.
Vistos.

1 – Reconsidero o despacho inicial, pois de fato o impetrante teve a carteira apreendida para dar cumprimento à pena de suspensão, mas como consta ter conduzido veículos durante tal prazo, pois teria praticado duas infrações de transito no período, ora se sujeita à cassação, mas tal processo mal teve início, de modo que não pode ser antecipada a pena imposta ao impetrante, sem o exaurimento do devido processo legal, como bem explicitou a Resolução CONTRAN de nº 182, de 9 de setembro de 2005 (fls. 125/129).

2 – Deste modo, ora defiro o desbloqueio do prontuário de condutor do impetrante, para que  este obtenha segunda via da carteira de motorista ou a renovação dela, caso observe os requisitos necessários para tanto, podendo então conduzir veículos da respectiva categoria de habilidade, enquanto não ocorrer o exaurimento da via administrativa do processo destinado a apurar a necessidade de se cassar a licença em comento.

3 – Requisitem-se as informações, com a medida liminar, e cumpra-se o restante de fls. 53.

Int.
São Paulo, 19 de janeiro de 2012.
D A T A
Em 19/01/2012, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0044961-81.2011.8.26.0053 e o código 1H0000001X3AP.

Este documento foi assinado digitalmente por DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO.
fls. 1
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1. TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2011.
Arquivo: 737Publicação: 33

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 1ª Vara da Fazenda Pública

Processo 0027256-70.2011.8.26.0053 – Mandado de Segurança – CNH – Carteira Nacional de Habilitação – Cezar ………………….. – Delegado de Policia do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Depto. Estadual de Trânsito de SP DETRAN – Vistos. Considerando o documento de fl. 56 – o qual indica processo administrativo em andamento – defiro a liminar para suspender a decisão que cassou o direito de dirigir do impetrante, acaso pendente decisão ou processo administrativos contra ele. Oficie-se para conhecimento desta decisão, prosseguindo-se. Intimem-se. – ADV: EDSON CELESTE DE MOURA (OAB 224163/SP)

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