Jurisprudência publ. 23.11.12

Públicado por em nov 27, 2012 em Artigos | Nenhum Comentário

moura

Corte Especial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe 27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA COM BASE EM DECISÃO DO CJF. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO.

Não usurpa a competência do STJ a decisão de juiz de primeira instância que, antecipando os efeitos de tutela jurisdicional requerida no bojo de ação ordinária, suspende ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF e relacionado não a juízes federais, mas a servidores públicos federais do Poder Judiciário. A Corte Especial, na Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005, já decidiu que os atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária por juiz de primeiro grau, sob pena de subversão ao sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários, malferindo a disciplina do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. A mesma restrição, contudo, não pode ser estendida à hipótese em que o juízo de primeiro grau suspenda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ato praticado não pelo CJF, mas pela Administração Judiciária com base em decisão do CJF. A circunstância de a matéria em debate ter sido examinada e disciplinada, de alguma forma, pelo CJF não transforma, por si só, o STJ em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurança, sob pena de impedir que o jurisdicionado escolha meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Ademais, restringir a competência apenas ao STJ resultaria em evidente cerceamento ao direito constitucional de ação ante a dificuldade imposta para o seu exercício, infringindo, em seu alcance, a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, a suspensão por juízo de primeira instância em sede de antecipação dos efeitos da tutela de ato que beneficie a magistratura federal, como ocorreu no caso julgado na mencionada Rcl 1.526-DF, subverteria o sistema de controle administrativo, o que não acontece na hipótese em que o ato suspendido tenha como beneficiários não magistrados, mas servidores públicos federais do Poder Judiciário. Precedentes citados: Rcl 1.526-DF, DJ 7/3/2005; Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.135-CE, DJe 2/12/2010. Rcl 4.209-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 7/11/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações teratológicas, abusivas que possam gerar dano irreparável ou nos casos em que o recurso previsto não tenha obtido ou não possa obter efeito suspensivo. Precedentes citados: AgRg no MS 10.252-DF, DJ 26/9/2005; AgRg no MS 10.029-DF, DJ 28/2/2005; AgRg no MS 15.777-SP, DJe 18/4/2011, e MS 15.941-DF, DJe 1º/7/2011. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.

Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade. O art. 11, IV, do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se refere aos atos judiciais, mas aos de ordem administrativa (art. 105, I, b, da CF). Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS, DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 18/6/2009, e AgRg no MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009. AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/11/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REGRAMENTO DA CITAÇÃO.

Não é possível impor as regras previstas na legislação brasileira para citação praticada fora do país. A citação é instituto de direito processual e, por estar inserida no âmbito da jurisdição e da soberania, deve ser realizada de acordo com a legislação de cada país. Precedentes citados: SEC 3.341-EX, DJe 29/6/2012, e SEC 4.730-EX, DJe 28/6/2012. SEC 5.268-GB, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 7/11/2012.

 

Terceira Seção

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA APOSENTADORIA COMO TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.

Não é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral para o estatutário. Precedentes citados: AgRg no REsp 871.413-SP, DJe 17/11/2008, e AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008. AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em 24/10/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA INDÍGENA.

A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras. O STF, no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, XI, da CF, “só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena”. Não se verificando a circunstância diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm. n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC 85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS, DJe 21/10/2008. CC 38.517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.

O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça castrense. A competência da Justiça Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Precedentes citados: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009, e CC 113.352-PR, DJe 22/6/2011. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO.

A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria não é suficiente para a configuração do crime de descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

 

Primeira Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO.

Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras. O STF firmou a orientação de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse. Contudo, a anistia política não abrange as promoções que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011. REsp 1.279.476-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

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